RESOLUÇÃO
De acordo com a Resolução CFC nº 750/93, com redação atualizada pela Resolução CFC nº 1.282/10:
PRINCÍPIO DA ENTIDADE - Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o
Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a
necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos
patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um
conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou
finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o
Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no
caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a
recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios
autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza
econômico-contábil.
PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE - Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e
na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância,
por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a
confiabilidade da informação. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA - Art. 9º O Princípio da Competência determina que os
efeitos das transações e outros eventos
sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do
recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência
pressupõe a simultaneidade da confrontação de
receitas e de despesas correlatas. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Sequência correta 3, 1 e 2.
RESPOSTA LETRA A.
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