RESOLUÇÃO:
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de
direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
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Modalidades de Extinção
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
RESPOSTA LETRA B
Conforme o CTN, apenas os itens em destaque estão de acordo com a questão, ou seja, estão corretos os itens I,II e III da questão. Muitos queriam anular essa questão por não virem completamente os incisos como estão Lei, em que remetem a outras Leis. Não sei se isso tinha força suficiente para uma anulação e não teve.
nossa, eu confundi com hipóteses de SUSPENSÃO do crédito tributário (e não EXTINÇÃO como diz a questão), e eu me lembrava que eu tinha visto em algum lugar o item IV, fui direto no item errado hahaha
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