45. De acordo com a Resolução CFC nº 803/96 – Código de Ética Profissional do Contador e suas alterações,NÃO é norma de conduta a ser observada, obrigatoriamente, pelo profissional da Contabilidade, com relação à classe:
a) acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
b) prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
c) valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
d) zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições.
b) prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
c) valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
d) zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições.
Resolução CFC nº 803/96 – Código de Ética Profissional do Contador e suas alterações.
Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
VII. valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
Resposta: Letra C (pois, não é uma norma de conduta aceita pelo código de ética do profissional contábil)
Nenhum comentário:
Postar um comentário