RESOLUÇÃO
NBC TA 530 – AMOSTRAGEM EM AUDITORIA
Alcance
1. Esta Norma se aplica quando o auditor independente
decide usar amostragem na execução de procedimentos de auditoria. Essa Norma
trata do uso de amostragem estatística e não estatística na definição e seleção
da amostra de auditoria, na execução de testes de controles e de detalhes e na
avaliação dos resultados da amostra.
ITEM I - FALSO, POIS NA AUDITORIA TAMBÉM É PERMITIDO A AMOSTRAGEM
NÃO ESTATÍSTICA
Definição da amostra, tamanho e seleção dos itens para teste
Definição da amostra
A5. Ao definir uma amostra de
auditoria, o auditor deve considerar os fins específicos a serem alcançados e a
combinação de procedimentos de auditoria que devem alcançar esses fins. A
consideração da natureza da evidência de auditoria desejada e as eventuais condições
de desvio ou distorção ou outras características relacionadas com essa
evidência de auditoria ajudam o auditor a definir o que constitui desvio ou
distorção e qual população usar para a amostragem.
ITEM II - VERDADEIRO, POIS ESTAS CONSIDERAÇÕES AJUDAM O AUDITOR A DEFINIR A AMOSTRA.
Definição da amostra, tamanho e seleção dos itens para
teste
Tamanho da amostra (ver item 7)
A10. O nível de risco de
amostragem que o auditor está disposto a aceitar afeta o tamanho da amostra
exigido. Quanto menor o risco que o auditor está disposto a aceitar, maior deve
ser o tamanho da amostra.
ITEM III - VERDADEIRO, POIS
O RISCO ESTÁ RELACIONADO COM O TAMANHO DA AMOSTRA.
RESPOSTA LETRA B
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