RESOLUÇÃO
SEGUNDO A RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96:
Art. 7º O Profissional da
Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro
profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as
normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela
Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá
transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional,
mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº
1.307/10, de 09/12/2010)
CONFORME O ARTIGO ANTERIOR, A ATITUDE DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE A POR NEGAR SUA RESPONSABILIDADE NO TRABALHO REALIZADO, CONTRAPÔS AO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE.
RESPOSTA LETRA D.
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