RESOLUÇÃO
DE ACORDO COM A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTA Nº 5.452/43:
ITEM I - Art. 142, § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. ITEM VERDADEIRO.
ITEM II - Art. 142, § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. ITEM VERDADEIRO.
ITEM III - Art. 142, § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. ITEM FALSO.
SEQUÊNCIA CORRETA: V, V, F.
RESPOSTA LETRA D.
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