RESOLUÇÃO
CONFORME NBC TG 06 (R2),
ITEM 20:
“No começo do prazo de arrendamento mercantil,
os arrendatários devem reconhecer,
em contas específicas, os arrendamentos
mercantis financeiros como ativos e passivos nos seus balanços por quantias
iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor
presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, cada um determinado
no início do arrendamento mercantil. A taxa de desconto a ser utilizada no
cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil deve
ser a taxa de juros implícita no arrendamento mercantil, se for praticável
determinar essa taxa; se não for, deve ser usada a taxa incremental de
financiamento do arrendatário. Quaisquer custos diretos iniciais do
arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo.”
LOGO, O VALOR
JUSTO DA MÁQUINA ARRENDADA DE R$ 195.000,00 É MENOR QUE O VALOR PRESENTE DAS DAS PRESTAÇÕES, ENTÃO O VALOR JUSTO DEVERÁ SER REGISTRADO COMO ATIVO NÃO CIRCULANTE – IMOBILIZADO.
RESPOSTA LETRA D.
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