terça-feira, 10 de dezembro de 2013

SUBLIMITES ESTADUAIS DO SIMPLES NACIONAL PARA 2014

Foi publicado no Diário Oficial da União no ultimo dia 05 de dezembro a Resolução do COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL nº 110 de 03 de Dezembro de 2013, que dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2014.

Veja abaixo na íntegra a Resolução CGSN 110/2013.



RESOLUÇÃO CGSN Nº 110, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013
D.O.U.: 05.12.2013

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2014, publicados até 29 de novembro de 2013.
Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 , para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2014, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:
a) Amapá;
b) Roraima;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Mato Grosso do Sul;
d) Pará;
e) Piauí;
f) Rondônia;
g) Sergipe;
h) Tocantins;
II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:
a) Ceará;
b) Maranhão;
b) Mato Grosso.
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Art. 4º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

Fonte: Receita Federal do Brasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário