sexta-feira, 22 de maio de 2015

ALTERAÇÕES NO EXAME DE SUFICIÊNCIA RESOLUÇÃO CFC nº 1.486/2015


Foi publicada, nesta sexta-feira (22), a Resolução CFC nº 1.486/15, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Essa Resolução entrará em vigor a partir de 1º junho de 2015.
De acordo com a Resolução, o Exame de Suficiência será composto de prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis e conterá as seguintes áreas de conhecimento: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Controladoria, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil, Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística e Língua Portuguesa.
Para o vice-presidente de Registro, Nelzon Zafra, “a Resolução é importante para que os futuros profissionais entendam como o Sistema CFC/CRCs regulamenta atualmente o Exame para o exercício da profissão”.
Outro ponto que merece destaque refere-se ao prazo de requerimento do registro. Os aprovados terão até dois anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requerem os registros profissionais nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.

CONFIRA A RESOLUÇÃO COMPLETA ABAIXO


RESOLUÇÃO Nº - 1.486, DE 15 DE MAIO DE 2015

Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de 
Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). 
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o disposto no Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos; 
CONSIDERANDO que, a partir de 1º de junho de 2015, o CFC não realizará mais Exame para a categoria de Técnico em Contabilidade, conforme o disposto no § 2º do Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Contabilidade em regular sobre o Exame de Suficiência, conforme estabelece na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, resolve:

CAPÍTULO I - DO CONCEITO E OBJETIVO

Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis.

Parágrafo único. O Exame de Suficiência, que visa à obtenção de registro na categoria Contador, pode ser prestado pelos bacharéis e estudantes do último ano letivo do curso de Ciências Contábeis
.
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

CAPÍTULO II - DA PERIODICIDADE, APLICABILIDA- DE E APROVAÇÃO NO EXAME

Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da sua realização.

Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do Bacharel em Ciências Contábeis.

CAPÍTULO III - DA PROVA E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:
 I.Contabilidade Geral;
II.Contabilidade de Custos;
III.Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
IV.Contabilidade Gerencial;
V. C o n t r o l a d o r i a ;
VI.Teoria da Contabilidade;
VII.Legislação e Ética Profissional;
VIII.Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
IX.Auditoria Contábil;
X.Perícia Contábil;
XI.Noções de Direito;
XII.Matemática Financeira e Estatística;
XIII.Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade ou à instituição/empresa contratada, elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos na prova para Bacharéis em Ciências Contábeis.

Art. 7º A prova deve ser elaborada com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se, a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.

CAPÍTULO IV - DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO EXAME

Art. 8º Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituirá uma Comissão de Acompanhamento do Exame.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento do Exame será formada por 6 membros contadores, obedecendo-se o mínimo de 3 conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Registro, que acompanhará a realização do Exame.

Art. 9º A elaboração e aplicação da prova poderão ser realizadas por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.

Art. 10. O processo de aplicação da prova de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão de Acompanhamento do Exame.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS DA PROVA DO EXAME

Art. 11. O candidato poderá interpor recurso contra o gabarito da prova e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

CAPÍTULO VI - PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO

Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentada quando da solicitação do registro profissional.

§ 1º Os aprovados na prova terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.

§ 2º Em caso de aprovação no Exame, o candidato a que se refere este artigo somente poderá obter registro profissional após atendido a todos os requisitos previstos no Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e conforme previsto na Resolução que disciplina a matéria, não obstante a exigência contida no § 1º do Art. 12 desta norma.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes da Comissão de Acompanhamento do Exame não poderão participar de cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, bem como não poderão oferecê-los ou apoiá-los, a qualquer título, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

Art. 15. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretá- las.
Parágrafo único. Nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á o inciso XXII, Art. 27 da Resolução CFC n.º 1.458/2013. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2015, revogadas as disposições em contrário.

9 comentários:

  1. Daqui uns dias vai cair até legislação de transito na prova do CFC. ;\

    ResponderExcluir
  2. O CFC está se preocupando em dificultar ainda mais a prova de sificiência, mas não se preocupa com a FBC elaborando as provas, pois estou indignado e sei que existem muitas pessoas na mesma situação minha, dependendo de 1 ponto para passar no exame, mas fomos prejudicados por uma fundação que não reconhece seus erros de má formulação e erros grotescos em algumas questões do exame 2015.1, nos deixando confuso na hora da resposta, isso é um absurdo, temos que aceitar até quando? na minha opinião essa não deveria ser uma fundação e sim uma afundação......

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. mas vc ficou confuso nas outras 25 questões tbm? vc tinha 50% de chance, não conseguiu é isso, agora estuda pra próxima, quer justificar o erro de uma questão, mas vc errou outras 25.

      Excluir
  3. O conteudo programatico serao todas estas materias, mais aquelas do edital??

    ResponderExcluir
  4. Gente vamos estudar mais que passa fácil !!
    Temos que valorizar nossa carreira e a prova tem que ser difícil SIM.
    Passar apenas quem esta capacitado assim haverá uma diferença entre o aprovado.
    Vamos querer mais, a prova não estava confusa dessa forma como esta falando.

    ResponderExcluir
  5. Realmente precisamos estudar mais e reclamar menos. Muita gente fica procurando maneiras de anular questões para ser aprovado no Exame. Obviamente existem questões mal elaboradas que precisam ser revistas e se necessário anuladas, entretanto vejo diversas pessoas procurando palavras, vírgulas, acentos, enfim, coisas que muitas vezes não alteram em nada o sentido da questão só para conseguir mais um ponto e ser aprovado. Não estou defendendo os órgãos porque existem pontos que devem ser melhorados, mas muita gente faz uma graduação mal feita, não estuda nada, erra questões relativamente fáceis e quer arrumar modos de passar na prova jogando a responsabilidade do fracasso nos outros sem olhar para si. Acredito que quem estudar de maneira correta não terá dificuldades para ser aprovado. Então vamos estudar mais e reclamar menos, a classe precisa de profissionais capacitados e não pessoas que sabem pouco e ficam querendo dar um "jeitinho" de passar no Exame.

    ResponderExcluir
  6. Concordo com o comentário acima, em um Exame onde é possível errar 25 questões de 50, ou seja, 50% da prova e as pessoas ainda reclamam não dá para entender. Queria ver se a prova fosse em duas fases, sendo que a segunda fase discursiva. Vale lembrar que é uma possibilidade que está sendo estudada para ser implementada nos próximos exames, colocar a prova em duas fases.
    Vamos estudar gente, a classe contábil precisa de profissionais competentes!!!

    ResponderExcluir
  7. O último exame de suficiência (2015/1) teve um total de 17.309 candidatos reprovados, o equivalente a 45.52% dos presentes.

    ResponderExcluir
  8. concordo com todos os comentários mas desde que todos os contadores que já tem a carteira do crc fizessem a prova qdo solicitarem a renovação de suas carteiras e se isso acontecesse
    não ficariam nenhum contador com carteira para trabalhar...pq não?

    ResponderExcluir