quarta-feira, 30 de julho de 2014

FIM DO ICMS CARGA LÍQUIDA CONSUMIDOR FINAL


FIM DO ICMS CARGA LÍQUIDA CONSUMIDOR FINAL

A exigência do ICMS Carga Líquida Consumidor Final nasceu com o Dec. 29.560/08, através do art. 6º-A, tendo sido revogado pelo Dec. 30.542/11, o qual regulamenta o Protocolo ICMS 21/11 no Estado do Ceará.

Eis então, o famoso, mais não amado, Protocolo ICMS nº 21/2011, o qual fora regulamentado pelo Dec. 30.542/11, norma fundante para cobrança do ICMS Carga Líquida Consumidor Final, seja, Pessoa Física ou Jurídica, inclusive órgãos públicos.
O imposto calculado, a título de diferencial de alíquota, sobre o valor excedente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s. Sendo a responsabilidade pelo pagamento  atribuída ao remetente, entretanto,  muitas vezes  era o adquirente o verdadeiro responsável pelo pagamento.
O fim da exigência do ICMS Carga Líquida Consumidor Final no Estado do Ceará veio a partir de 14/03/2014, com efeitos retroativos a 21/02/2014, tendo em vista a decisão do STF-Superior Tribunal Federal,  conforme Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4628.

Entenda aqui em um artigo publicado anteriormente no site como funciona o PROTOCOLO 21/2011

Consequências práticas nas entradas interestaduais:
1)Caso exista retenção de mercadoria, em que as notas fiscais tenham sido digitadas a partir de 21/02/14, aguardando o pagamento do ICMS, as mesmas poderão ser apresentadas à SEFAZ para retirar tal exigência.
2)Agora, caso o destinatário seja não contribuinte do ICMS, não inscrito no cadastro da SEFAZ,  poderá ser exigido o ICMS Margem de Lucro, quando caracterizado, em função da quantidade, de que o intuito não é para uso, ou seja, apresenta intuito de comercialização(art. 38, Dec. 24.569/97).
3)Sendo o destinatário um estabelecimento cadastrado na SEFAZ com “Regime de Recolhimento Outros”, excepcionados as construtoras, gráficas e algum da CNAE relacionada no art. 594-A, do Dec. 24.569/97, caso a alíquota do ICMS destacada na nota fiscal seja a interestadual (4%, 7% ou 12%), a SEFAZ/CE poderá reter a mercadoria e/ou Nota Fiscal, através da lavratura de Termo de Retenção de Mercadorias e/ou  Documentos Fiscais(art. 831, do Dec. 24.569/97), atribuindo um prazo de 3 dias úteis para complementação da carga tributária, mediante nota fiscal complementar. Na prática, é possível que de imediato, o destinatário recolha o diferencial de alíquotas ao Ceará, seja por abdicar ao prazo do Termo de Retenção ou por comodidade da repartição fiscal. Dito de outra maneira, para evitar qualquer transtorno é preciso que a Nota Fiscal venha com a alíquota interna do Estado de origem.

Fonte: ICMS Prático

Confira abaixo a notícia no site do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260719

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